5 Direitos que todo consumidor deve saber.
Eu sei que este assunto sobre os 5 direitos que todo consumidor deve saber, já é de seu conhecimento, no entanto, pensei cá com meus botões, que vale a pena falar mais um pouquinho. Aliás, existem assuntos e informações que regularmente devem ser lembrados, para que não corramos o risco de deixar cair no esquecimento.
Então borá lá!
DIREITOS QUE TODO CONSUMIDOR DEVE SABER
Consumidor é todo aquele que adquire produto ou serviços para uso próprio ou de sua família, é o freguês, cliente, comprador, ou seja, CONSUMIDOR.
As definições de consumidor e ainda de fornecedor, os direitos e deveres destes, está regulamentado na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, legislação esta que é bem didática, de fácil entendimento, e de fácil acesso a quem dele precise. Vale lembrar que todos os estabelecimentos comerciais estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso um exemplar do CDC.
Vamos aos direitos mais recorrentes ao consumidor:
1 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO
É comum ver, em estabelecimentos comerciais, de pequeno porte, algum tipo de aviso que informa valor mínimo ao se utilizar o cartão, ou até alguma porcentagem em acréscimo ao valor da compra, caso o consumidor se utilize dessa forma de pagamento, mas a prática é claramente abusiva. O pagamento com cartão é considerado pagamento à vista, a não ser que haja algum tipo de parcelamento.
2 – DESISTÊNCIA DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Muitos consumidores não sabem, mas podem desistir das compras feitas fora do estabelecimento comercial em até 7 dias, seja por qual motivo for, SEM CUSTO NENHUM. Esse direito é assegurado ao consumidor devido a ele não ter oportunidade de ver o produto e suas reais especificações, uma vez que neste tipo de compras é utilizado apenas fotos do produto. Esse direito é mais conhecido como direito de arrependimento, mas só vale para compras feitas fora de estabelecimento comercial, onde o consumidor não teve contato direto com o produto.
3 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
Quando ocorrer a cobrança indevida em alguma relação de consumo, o consumidor lesado tem o direito de receber em dobro o que pagou a mais. Essa regra é prevista no artigo 42 do código de defesa do consumidor.
4 – NOME NEGATIVADO DEVE SER LIMPO
EM ATÉ 5 DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA
O nome pode ser incluído na lista de devedores quando a pessoa deixar de pagar uma dívida, seja como compradora, avalista, fiador ou por emitir cheque sem fundos. Após o pagamento da dívida o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC’s, Serasa, etc.) em até cinco dias, sob o risco de responder por dano moral.
5 – GARANTIA DOS PRODUTOS
O CDC estabelece a garantia legal dos produtos, 30 dias para produto não durável (ex. Alimento), e 90 dias para produtos duráveis (ex. Máquina de lavar), a garantia contratual é a que o fabricante acrescenta ao produto, esta não é obrigatória.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
*Caso o consumidor tenha problemas e não consiga resolver diretamente com o fornecedor, poderá procurar o PROCON que atende sua região, ou na falta desse, o Juizado Especial, para assegurar seus direitos como consumidor.